Balcão de Escritório
Balcão de Escritório:
Giovani Eich
A rescisão do Contrato de Trabalho pela modalidade: Acordo Legal !!
Leitor pergunta se existe a possibilidade de fazer acordo na rescisão do contrato de trabalho:
Então, partindo do princípio que ambas das partes tem interesse comum na rescisão de contrato de trabalho temos previsto e garantido o Acordo Legal.
É um tema relativamente novo, pois com a inclusão do artigo 484-A na Reforma Trabalhista, o acordo entre empregador e empregado para extinção do contrato de trabalho passou a ser válido (a contar de 11.11.2017), deixando de ser fraude, desde que obedecidos alguns critérios.
Em resumo, o novo artigo celetista estabeleceu que no caso de acordo no desligamento, serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
Metade do aviso prévio (15 dias), se indenizado;
Metade da multa rescisória sobre o saldo do FGTS (20%) prevista no § 1º do art. 18 da Lei 8.036/1990;
Todas as demais verbas trabalhistas (saldo de salário, férias + 1/3, 13º salário, etc) na integralidade;
E como fica o FGTS?
Pela modalidade do Acordo Legal o saque é de até 80% do saldo do FGTS (saldo+multa rescisão);
Quando se trata de aviso prévio trabalhado tem garantido a redução dos 7 dias ou 2 horas de redução da jornada diária.
Atenção: Nesta modalidade de Acordo Legal o empregado não terá direito ao benefício do seguro-desemprego.
E no caso da rescisão por Acordo Legal, é necessário fazer o exame demissional?
Sim, o exame demissional além de atender a previsão legal é a garantia que o empregado está sendo desligado da empresa assegurando plena condição e gozo de saúde ou seja atestando absoluta condição de saúde no encerramento do contrato de trabalho.
Portanto: O exame demissional comprova plena regularidade para a rescisão do contrato de trabalho bem como considerando o histórico que não houve pela função de trabalho qualquer dano ou prejuízo a saúde do empregado.
Vale ressaltar que qualquer acordo fora do previsto legalmente, bem como anotações na CTPS – carteira de trabalho, com o intuito de demonstrar um vínculo de emprego que não existiu ou de um desligamento que não ocorreu, para se valer do recebimento do FGTS ou do seguro-desemprego, continua sendo fraude e configura crime de estelionato previsto no Código Penal.