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Artigo escrito pelo delegado de Ivoti Fábio Motta Lopes: A Nova Lei do Feminicídio
Por delegado Fábio Motta Lopes
A Nova Lei do Feminicídio
Em 10/10/24, entrou em vigor a Lei Federal 14.994/24, que já está sendo chamada de “Lei do Feminicídio” e que deverá ser aplicada nas hipóteses de violência doméstica e familiar. Além de tornar o feminicídio, que era uma qualificadora do crime de homicídio (pena de 12 a 30 anos de reclusão), um delito autônomo, elevou a pena para tal infração penal, que passou a ser agora de 20 a 40 anos de prisão, a maior pena abstrata prevista no Código Penal.
Essa lei também aumentou as penas de prisão para os delitos de ameaça (antes, era de 1 a 6 meses; agora, passou a ser de 2 meses a 1 ano), de lesão corporal em situação de violência doméstica (antes, era de 3 meses a 3 anos ou, se fosse contra mulher, de 1 a 4 anos; agora, passou a ser de 2 a 5 anos) e de descumprimento de medidas protetivas (antes, era de 3 meses a 2 anos; agora, passou a ser de 2 a 5 anos, em todos os casos). Da mesma maneira, houve aumento de pena para as contravenções penais chamadas de “vias de fato” (agressão física, sem ofensa à integridade física ou à saúde da vítima), que será de 45 dias a 9 meses, e para os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), cuja punição passou a ser em dobro.
Em caso de condenações por delitos praticados contra mulheres, em razão dessa condição do sexo feminino, ocorrerão como efeitos automáticos dessa decisão judicial, diferentemente do que acontece com outras espécies de infração, a perda do exercício do poder familiar por parte do agressor, a vedação de sua nomeação ou designação para qualquer função ou cargo público e a proibição para que seja diplomado para mandatos eletivos.
Cabe destacar, ainda, que o processamento de alguém pelo crime de ameaça, anteriormente, dependia de autorização da vítima. Agora, com a nova lei em análise, mesmo que a vítima desse delito seja contrária, as investigações e os processos criminais contra quem pratica agressões psicológicas contra mulheres, no âmbito da violência doméstica e familiar, seguirão até o fim.
Trata-se, pois, de mais uma medida legislativa enérgica para a repressão criminal aos covardes que insistem em seguir agredindo as mulheres, prevalecendo-se das suas forças físicas e/ou das condições de hipossuficiência financeira das suas companheiras, circunstância que é fruto de uma cultura brasileira machista. Alguém até poderá argumentar que o legislador exagerou na fixação dessas novas penas. Não obstante, pensa-se que esse “remédio amargo” seja necessário para o “tratamento” dos inúmeros casos que, infelizmente, ainda acontecem em todos os municípios do país.
Seguindo essa nova diretriz, inexistem dúvidas de que os órgãos públicos que atuam em Ivoti e nos demais municípios da região, em especial aqueles de persecução penal (Polícia Civil e Ministério Público) e o Poder Judiciário, estarão atentos para, com os rigores da novel legislação, a prevenção da violência doméstica e familiar, bem como para a repressão daqueles que continuarem realizando qualquer forma de violência (física, psicológica, patrimonial, moral e sexual) contra as mulheres.