Estado - País - Mundo
CRUELDADE: Cachorro morre após ser espancado e atingido por golpe de facão
Estado | Santa Bárbara do Sul – Na noite deste sábado, 12, um cachorro foi encontrado gravemente ferido após ter sido espancado e atingido por golpe de facão no Bairro Aparecida em Santa Bárbara do Sul.
Uma protetora que alimenta e auxilia animais de rua encontrou um cachorro gravemente ferido na cabeça e sangrando muito na rua Quintilho Pasqualotto, as voluntárias da APA – Associação Protetores dos Animais foram acionadas e devido a gravidade dos ferimentos foi necessário o atendimento veterinário. Ao constatar a situação, a Brigada Militar foi acionada para conhecimento do ocorrido.
A Médica Veterinária Fernanda Holz iniciou o atendimento por volta das 20h30, confirmando um corte profundo no rosto no cachorro, além de fratura do osso nasal e orelha cortada. Cerca de uma hora após o procedimento, já no soro, com a cirurgia finalizada com sucesso e respirando com tranquilidade, o cachorro começou vomitar e teve hemorragia interna, não resistindo aos graves ferimentos que sofreu.
O caso será registrado na Delegacia de Polícia para investigação.
Quem tiver informações sobre esse ou outros casos de maus tratos aos animais, pode entrar em contato com a Brigada Militar, Polícia Civil e APA.
Em breve atualizaremos as informações referentes a esse caso.
Umas das protetoras dos animais atuantes no município é a Vanessa Welter, que fez um desabafo em suas redes sociais pós ter conhecimento do ocorrido, confira:
” !!! . ? “” , . ? . : ? ? , ? , . , . . ? , , , , , , , – . , . . . , , , , , . , . , . “” , – . . . . . . . . ! , ! ! , . . . . . , , ! ! . , . , .
.
.
LEI DE CRIMES AMBIENTAIS E MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS QUANDO SE TRATAR DE CÃO OU GATO
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e Lei nº 14.064, de 29 de setembro de 2020
Dos Crimes contra a Fauna:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Fonte: Portal Assinck