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STF decide e 30 municípios gaúchos podem deixar de existir

11/09/2021 - 09h42min

Atualizada em 11/09/2021 - 10h15min

Paulo Bento, na região de Erechim, poderá ser distrito novamente (Créditos: Prefeitura de Paulo Bento)

Estado – Trinta municípios do Rio Grande do Sul poderão deixar de existir, e, desta forma, voltar às suas “cidades-mãe”. Nenhum deles é da região de cobertura do Diário. A decisão foi tomada nesta semana pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O órgão considerou ilegal uma lei estadual de 2010 que permitiu a emancipação e criação de novos municípios no estado.

Na prática, são válidas, conforme o entendimento do STF, apenas as legislações sobre o assunto que foram publicadas até 31 de dezembro de 2006. Porém, ainda que, de certa forma invalide os entendimentos posteriores a esta data, a Federação das Associações de Municípios do RS (Famurs) afirma que “não se discutiu na referida ação, concretamente, a extinção de determinado município”.

A Famurs emitiu nota sobre o assunto. Ainda segundo ela, a decisão do STF “era esperada”, em razão de situações semelhantes em Rondônia e no Ceará. Se o projeto for adiante, as cidades em questão deixariam de estar emancipadas, retornando, em muitos casos, a ser distritos ou localidades de suas cidades de origem.

Confira as cidades que podem deixar de existir:

  • Aceguá
  • Almirante Tamandaré do Sul
  • Arroio do Padre
  • Boa Vista do Cadeado
  • Boa Vista do Incra
  • Bozano
  • Canudos do Vale
  • Capão Bonito do Sul
  • Capão do Cipó
  • Coqueiro Baixo
  • Coronel Pilar
  • Cruzaltense
  • Forquetinha
  • Itati
  • Jacuizinho
  • Lagoa Bonita do Sul
  • Mato Queimado
  • Novo Xingu
  • Paulo Bento
  • Pedras Altas
  • Pinhal da Serra
  • Pinto Bandeira
  • Quatro Irmãos
  • Rolador
  • Santa Cecília do Sul
  • Santa Margarida do Sul
  • São José do Sul
  • São Pedro das Missões
  • Tio Hugo
  • Westfália

Leia, na sequência, a nota emitida pela Famurs:

A FAMURS, diante da decisão prolatada pelo STF na ADI n. 4711 – que dispõe sobre a inconstitucionalidade da Lei Estadual que regulamenta as condições de criação de municípios no Estado do Rio Grande do Sul – esclarece.
Até o presente momento o STF ainda não publicou, formalmente, a íntegra da decisão da referida ação, obtendo-se até aqui a minuta do voto do relator, cujo teor era esperado, diante das decisões recentes dadas pelo Supremo em casos análogos, como os de Rondônia e Ceará.

Entretanto, em razão da Emenda Constitucional n. 57/2008, que adicionou o artigo 96 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, já há condições suficientes para se assegurar que efeitos da decisão de declaração de inconstitucionalidade poderão atingir, tão somente, municípios cuja lei estadual de criação tenha sido publicada após 31 de dezembro de 2006.

Neste momento, pode-se afirmar que as leis estaduais de criação de municípios que tiveram seu processo iniciado até a data da promulgação da Emenda Constitucional 15/1996, e aquelas que foram publicadas até 31 de dezembro de 2006, de acordo com a Emenda Constitucional 57/2008, são plenamente válidas e convalidadas pelo referido artigo 96 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Na decisão, o Ministro Relator afirmou que são válidas as leis estaduais de “criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação”, nos exatos termos da Emenda Constitucional 057/2008.

Observa-se que a decisão se dá em processo de análise abstrata, ou seja, não se refere a nenhum município especificamente, mas de regra geral para criação de municípios. Com efeito, não se discutiu na referida ação, concretamente, a extinção de determinado município ou mesmo o alcance da EC 57/2008.

Em 2008, o Congresso Nacional ampliou o regime de transição previsto na EC 15/1996 e aprovou a referida Emenda, pela qual se convalidou os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios em todo o país, desde que tenha sido publicada até 31/12/2006 e tenha atendido os demais requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época da sua criação.

A Emenda Constitucional 57/2008, ao adicionar o artigo 96 no ADCT, consolidou o marco constitucional sobre a matéria.

Quem defende o município, defende você.

Porto Alegre, 10 de setembro de 2021.

Eduardo Bonotto, presidente da Famurs
Salmo Dias de Oliveira, coordenador-geral da Famurs
Rodrigo Westphalen, assessor jurídico da Famurs
Gladimir Chiele, advogado e diretor da CPD

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