Geral
O Acordo Legal!
Leitor pergunta se existe a possibilidade de fazer acordo quando do interesse das partes na rescisão do contrato de trabalho:
Então, partindo do princípio que as partes tem interesse comum na rescisão de contrato de trabalho temos previsto o Acordo Legal.
Com a inclusão do artigo 484-A da Reforma Trabalhista, o acordo entre empregador e empregado para extinção do contrato de trabalho passou a ser válido (a contar de 11.11.2017), deixando de ser fraude, desde que obedecidos alguns critérios.
Em resumo, o novo artigo celetista estabeleceu que no caso de acordo no desligamento, serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
Metade do aviso prévio (15 dias), se indenizado;
Metade da multa rescisória sobre o saldo do FGTS (20%) prevista no § 1º do art. 18 da Lei 8.036/1990;
Todas as demais verbas trabalhistas (saldo de salário, férias + 1/3, 13º salário, etc) na integralidade;
Saque de até 80% do saldo do FGTS;
Atenção: O empregado não terá direito ao benefício do seguro-desemprego.
Vale ressaltar que qualquer acordo fora do previsto legalmente, bem como anotações na CTPS – carteira de trabalho, com o intuito de demonstrar um vínculo de emprego que não existiu ou de um desligamento que não ocorreu, para se valer do recebimento do FGTS ou do seguro-desemprego, continua sendo fraude e configura crime de estelionato previsto no Código Penal.
VENCIMENTOS DE NOVEMBRO
DIA 18 INSS (DOMÉSTICOS, AUTÔNOMOS e FACULTATIVOS) e COMPLEMENTAR CONTRIBUIÇÃO MEI
DIA 20 INSS ( EMPRESA), SIMPLES NACIONAL, DAS (GUIA PAGAMENTO DO MEI)
DIA 25 ICMS-DIFERENCIAL ALÍQUOTA p/Optante Simples Nacional, ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA p/ Optante Simples Nacional, PIS e COFINS/FATURAMENTO, ICMS PARCELAMENTOS
DIA 29 IRPJ, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, PARCELAMENTOS FEDERAIS, 8ª COTA IRPF, 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO.