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Vereadores aprovam projeto de lei que concede piso salarial nacional aos técnicos e auxiliares de Enfermagem

24/08/2022 - 09h07min

Atualizada em 24/08/2022 - 14h02min

Registro da sessão de terça-feira, 23 de agosto (Créd. Jordana Kiekow)

Nova Petrópolis | Redação – novapetropolis@odiario.net

O Projeto de Lei do Executivo nº 083/2022 foi aprovado na sessão ordinária desta terça-feira, 23 de agosto. A matéria legislativa altera parcialmente a Lei Municipal nº 3.598/2006, com o objetivo de conceder o piso salarial nacional aos cargos de técnico de Enfermagem e auxiliar de Enfermagem, para fins de atendimento do piso salarial profissional definido pela Lei Federal n° 7.498, de 25 de junho de 1986, com as alterações advindas da Lei Municipal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022.
A Prefeitura Municipal destaca que o piso nacional salarial em questão é o valor mínimo que deve ser pago aos técnicos e auxiliares de Enfermagem.
De acordo com a justificativa do projeto de lei, a Emenda Constitucional nº 124/2022 instituiu o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de Enfermagem, do auxiliar de Enfermagem e da parteira, acrescentando os §§ 12 e 13 ao Art. 198, da Constituição Federal, assim dispondo:

Art. 198 (…)
§ 12. Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado.
§ 13. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até o final do exercício financeiro em que for publicada a lei de que trata o § 12 deste artigo, adequarão a remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras, quando houver, de modo a atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional.

Por sua vez, a publicação da Lei Federal nº 14.434/2022 alterou a Lei Federal nº 7.498/1986, estabelecendo:

Art. 15-A. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de R$ 4.750,00 mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos profissionais celetistas de que tratam os arts. 7°, 8° e 9º desta Lei e fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o enfermeiro, na razão de:
I – 70% para o técnico de Enfermagem.
II – 50% para o auxiliar de Enfermagem e para a parteira.

Conforme o Poder Público, em âmbito municipal, os enfermeiros já recebem o piso recentemente fixado, restando apenas a necessidade de adequar-se o vencimento dos técnicos e auxiliares de Enfermagem.
Em relação aos técnicos de Enfermagem, a Administração Municipal constatou a necessidade de readequar o atual padrão de vencimento do cargo, passando este a ser o EF 13. Para que haja a adequada financeira do padrão de vencimento, também alterou-se o coeficiente do padrão de vencimento do EF 13 para, assim, alcançar os R$ 3.225,00 definidos pela Lei Federal nº 14.434/2022.
Já em relação aos auxiliares de Enfermagem, detectou-se a possibilidade de atingir o piso por meio de sutil adequação do coeficiente correspondente ao padrão de vencimento EF 17, já aplicado à categoria, o que permitirá que se atinja os R$ 2.375,00, também estabelecidos pela Lei Federal nº 14.434/2022.
O Poder Executivo ressalta que a Lei Federal nº 14.434/2022 refere, em seu Art. 2º, que o piso salarial previsto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, entrará em vigor imediatamente, razão pela qual os efeitos financeiros da presente lei retroagirão à data de 5 de agosto de 2022, data da publicação da norma federal de regência.

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